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Lei 15.487 reescreve o ECA: “pornografia infantil” sai, “material de violência sexual” entra — e deepfake vira crime

Foto: Ekaterina Bolovtsova — imagem ilustrativa, não retrata o evento noticiado Sancionada em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.487 institui medidas de enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, alterando cinco normas: Código Penal, Código de Processo Penal, o ECA, a […]

06 AGO 2026
Lei 15.487 reescreve o ECA: “pornografia infantil” sai, “material de violência sexual” entra — e deepfake vira crime

Foto: Ekaterina Bolovtsova — imagem ilustrativa, não retrata o evento noticiado

Sancionada em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.487 institui medidas de enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, alterando cinco normas: Código Penal, Código de Processo Penal, o ECA, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas. A mudança mais visível é de vocabulário: em todo o ECA, “cena de sexo explícito ou pornográfica” passa a ser “material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente”. Produzir, vender ou divulgar esse material sobe de 4 a 8 para 4 a 10 anos de reclusão; adquirir, possuir ou armazenar, 3 a 6 anos; simular participação de criança por IA e aliciar, 3 a 5 anos. As penas aumentam em um terço com uso da internet e em até dois terços com IA, deepfake ou anonimização. O texto cria o art. 241-E, sobre material gerado ou manipulado por IA ainda que fictício, o § 4º do art. 241-B, que alcança a visualização em streaming sem download, e o art. 190-F, que institui a chamada “ronda virtual”.

Duas dessas mudanças chegam direto ao cotidiano escolar. A primeira é o nome: “pornografia infantil” sempre foi um termo ruim, porque pornografia pressupõe adulto que consente, e criança não consente — a troca por “material de violência sexual” corrige o enquadramento e muda como o caso é acolhido, não só como é tipificado. A segunda é a criminalização autônoma do conteúdo sintético. Montagem de colega feita por aplicativo deixou de ser zona cinzenta entre brincadeira e crime. Vale registrar que a lei tem ponto de disputa: a ConJur apontou risco de nulidade de provas na “ronda virtual”, que permite rastreamento em ambientes digitais públicos pelos órgãos de persecução penal.

Na prática, três ajustes cabem já. Atualize protocolos e formulários internos trocando a nomenclatura — o termo aparece em ofício, em notificação e na conversa com a família, e importa nos três. Inclua no treinamento da equipe o cenário de imagem gerada ou manipulada por IA de um estudante, com fluxo próprio: a escola não investiga, não abre, não encaminha e não arquiva o material; registra a data e a forma como tomou ciência, preserva o dispositivo se estiver sob sua guarda e aciona Conselho Tutelar e polícia. E documente por escrito o encaminhamento ao SUS para o atendimento psicológico que a lei garante à vítima, porque sem registro esse direito costuma evaporar.

Trocar o nome do crime não é detalhe de redação: é a diferença entre tratar a criança como personagem de um conteúdo e tratá-la como vítima de uma violência.

Fontes

  • Planalto — “LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026” — 06/08/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15487.htm
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública — “Nova lei amplia medidas de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital” — 07/08/2026 — https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias-1/nova-lei-amplia-medidas-de-combate-a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital
  • ConJur — “Lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet” — 10/08/2026 — https://conjur.com.br/2026-ago-10/lei-amplia-poder-de-apurar-crimes-digitais-contra-criancas-mas-traz-risco-de-provas-nulas/